Não consta atividade no Calendário Eleitoral neste mês.
OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 2.10.2012
(5 dias antes)
- Data a partir da qual e até 48 horas
depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
- Último dia para os partidos políticos e coligações
indicarem aos juízos eleitorais representantes para o comitê
interpartidário de fiscalização (Lei nº 9.504/1997, art. 65 e Resolução
nº 22.712, art. 93).
OUTUBRO - QUINTA-FEIRA, 4.10.2012
(3 dia antes)
- Data a partir da qual o juízo
eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto
em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua
liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
- Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, I).
- Último dia para a realização de debate no rádio e na
televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie
nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
- Último dia para o juízo eleitoral remeter ao
presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código
Eleitoral, art. 133).
- Último dia para os partidos políticos e coligações
indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas
a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão
habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito
eleitoral.
OUTUBRO - SEXTA-FEIRA, 5.10.2012
(2 dia antes)
- Último dia para a divulgação paga, na imprensa
escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de propaganda
eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).
- Data em que o presidente da mesa receptora que não
tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o
seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º)
OUTUBRO - SÁBADO, 6.10.2012
(1 dia antes)
- Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
- Último dia para a propaganda eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 3º e § 5º, I).
- Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de
material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro
de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
- Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá
promover, entre as 9 e 12 horas, em local e horário previamente
divulgados, os sorteios das seções eleitorais.
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar
disponível, em sua página da Internet, a tabela de correspondências
esperadas entre urna e seção.
- Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.
OUTUBRO - DOMINGO, 7.10.2012
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
- Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado
o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o
segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da
mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
- Data em que há possibilidade de
funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que
funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus
funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº
22.963/2008).
- Data em que é permitida a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
- Data em que é vedada, até o término da votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como
bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art.
39-A, § 1º).
- Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas
apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos
mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato
(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
- Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado
ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas
fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar
retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº
9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
- Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos
trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes
permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido
político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
- Data em que deverá ser afixada, na parte interna e
externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor
do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art.
39-A, § 4º).
- Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §
5º, III).
- Data em que será realizada, das 8 às 17 horas, em cada
unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo
Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de
votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas
sob condições normais de uso.
- Data em que é permitida a divulgação, a qualquer
momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das
eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de
pesquisas feitas no dia da eleição.
- Data em que, havendo necessidade e desde que não se
tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em
urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou
coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil
para, querendo, participar do ato.
- Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas
antes do início da votação, o juiz eleitoral poderá determinar a sua
substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de
votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se
os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar
do ato.
- Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
- Último dia para o partido político requerer o
cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo
no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas
estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
- Último dia para candidatos e comitês financeiros
arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de
arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e
não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA, 8.10.2012
(dia seguinte ao primeiro turno)
- Data em que o juízo eleitoral é
obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a
transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos
representantes dos partidos políticos e das coligações o número de
eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem
como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art.
156).
- Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de
partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido
pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de
eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da
zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar
a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
- Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas
do encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível
fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
- Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas
do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a
propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som,
entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização
de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, §
3º, § 4º e § 5º, I).
- Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas
do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a
promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/1997,
art. 39, § 5º, I e III).
OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 9.10.2012
(2 dias após o primeiro turno)
- Término do prazo, às 17 horas, do
período de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou
presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
- Término do período, após às 17 horas, em que nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
OUTUBRO - QUARTA-FEIRA, 10.10.2012
(3 dias após o primeiro turno)
- Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos
durante a votação apresentar ao juízo eleitoral sua justificativa
(Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
OUTUBRO - QUINTA-FEIRA, 11.10.2012
(4 dias após o primeiro turno)
- Último dia para os tribunais regionais
eleitorais ou os cartórios eleitorais entregarem aos partidos
políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins
de urna que estiverem em pendência, sua motivação e a respectiva
decisão, observado o horário de encerramento da totalização.
- Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível
em sua página da Internet os dados de votação especificados por seção
eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas,
observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da
Federação.
OUTUBRO - SEXTA-FEIRA, 12.10.2012
- Último dia para o juízo eleitoral divulgar o
resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito, se
obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de 200 mil
eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta
divulgação ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique
matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato obter a maioria
absoluta de votos.
- Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais.
OUTUBRO - SÁBADO, 13.10.2012
(15 dias antes do segundo turno)
- Data a partir da qual nenhum candidato
que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou
preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §
1º).
- Data a partir da qual, nos municípios em que não
houver votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais
permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões,
salvo as relativas a prestação de contas de campanha, não mais serão
publicadas em cartório.
- Data a partir da qual, nos estados em que não houver
votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais
eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e
feriados e as decisões não mais serão publicadas em sessão.
- Data limite para o início do período de propaganda
eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno,
observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições
(Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).
OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 23.10.2012
(5 dias antes do segundo turno)
- Data a partir da qual e até 48 horas
depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
- Último dia para que os representantes dos partidos
políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público interessados formalizem pedido ao juízo eleitoral para a
verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que
antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do
sistema transportador nas zonas eleitorais.
OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 25.10.2012
(3 dias antes do segundo turno)
- Início do prazo de validade do
salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou presidente da mesa
receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
- Último dia para propaganda política mediante reuniões
públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º,I).
- Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente
da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral,
art. 133).
OUTUBRO - SEXTA-FEIRA, 26.10.2012
(2 dias antes do segundo turno)
- Último dia para a divulgação da
propaganda eleitoral do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº
9.504/1997, art. 49, caput).
- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
- Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).
- Data em que o presidente da mesa receptora que não
tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o
seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
- Último dia para a Receita Federal encaminhar à Justiça
Eleitoral, por meio eletrônico listas contendo: nome do candidato ou
comitê financeiro; número do título de eleitor e de inscrição no CPF do
candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
número de inscrição no CNPJ; e data da inscrição (Instrução Normativa
Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010, art. 6º).
OUTUBRO - SÁBADO, 27.10.2012
(1 dias antes do segundo turno)
- Último dia para a propaganda
eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e
as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º e § 5º, I).
- Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de
material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro
de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
- Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá
promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente
divulgados, os sorteios das seções eleitorais.
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar
disponível, na sua página da Internet, a tabela de correspondências
esperadas entre urna e seção.
OUTUBRO - DOMINGO, 28.10.2012
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º)
- Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do presidente da mesa
receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou
impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente,
podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de
correspondência, considerando o horário local de cada unidade da
Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
- Data em que é possível o funcionamento
do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem
nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários
possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
- Data em que é permitida a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
- Data em que é vedada, até o término da votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como
bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art.
39-A, § 1º).
- Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas
apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos
mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato
(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
- Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado
ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas
fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar
retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº
9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
- Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos
trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes
permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido
político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
- Data em que deverá ser afixada, na parte interna e
externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor
do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art.
39-A, § 4º).
- Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §
5º, III).
- Data em que será realizada, das 8 às 17 horas, em cada
unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo
Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de
votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas
sob condições normais de uso.
- Data em que é permitida a divulgação, a qualquer
momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das
eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de
pesquisas feitas no dia da eleição.
- Data em que, havendo necessidade e desde que não se
tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em
urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou
coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil
para, querendo, participarem do ato.
- Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas
antes do início da votação, o juízo eleitoral poderá determinar a sua
substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de
votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se
os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar
do ato.
- Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
- Último dia para candidatos e comitês financeiros que
disputam o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações,
ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de
despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997,
art. 29, § 3º).
OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA, 29.10.2012
(dia seguinte ao segundo turno)
- Data em que o juízo eleitoral é
obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a
transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos
representantes dos partidos políticos e das coligações o número de
eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem
como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art.
156).
- Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de
partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido
pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de
eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da
zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar
a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 30.10.2012
(2 dias após o segundo turno)
- Término do prazo, às 17 horas, do
período de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou
pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
- Término do período, após às 17 horas, em que nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
OUTUBRO - QUARTA-FEIRA, 31.10.2012
(3 dias após o segundo turno)
- Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos
durante a votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao juízo
eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
NOVEMBRO - SEXTA-FEIRA, 2.11.2012
(5 dias após o segundo turno)
- Último dia em que os feitos eleitorais
terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos
juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
- Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito em segundo turno.
- Último dia para o encerramento dos trabalhos de
apuração do segundo turno pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral,
art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14).
NOVEMBRO - TERÇA-FEIRA, 6.11.2012
(30 dias após o primeiro turno)
- Último dia para o mesário que faltou à
votação de 7 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral
(Código Eleitoral, art. 124).
- Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a
suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à
Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno,
salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições
(Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV).
- Último dia para encaminhamento da prestação de contas
pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo
diretamente à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 1º).
- Último dia para os candidatos, os partidos políticos e
as coligações, nos estados onde não houve segundo turno, removerem as
propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o
caso (Resolução nº 22.718/2008, art. 78 e Resolução nº 23.191/2009,
art. 89).
- Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e
embarcações referente à votação de 7 de outubro, caso não tenha havido
votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo
único).
NOVEMBRO - SEXTA-FEIRA, 16.11.2012
- Data a partir da qual os cartórios e as
secretarias dos tribunais regionais eleitorais, exceto a do Tribunal
Superior Eleitoral e as unidades responsáveis pela análise das
prestações de contas, não mais permanecerão abertos aos sábados,
domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações
de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em
sessão.
- Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.
NOVEMBRO - TERÇA-FEIRA, 27.11.2012
(30 dias após o segundo turno)
- Último dia para os candidatos, os
partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo
turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a
restauração do bem, se for o caso (Resolução nº 22.622/2007).
- Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a
suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à
Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que
concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29,
IV).
- Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e
embarcações referente às eleições de 2012, nos estados onde tenha
havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo
único).
- Último dia para o mesário que faltou à votação de 28
de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124).
DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA, 6.12.2012
(60 dias após o primeiro turno)
- Último dia para o eleitor que deixou
de votar nas eleições de 7 de outubro apresentar justificativa ao juízo
eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).
- Último dia para o juízo eleitoral responsável pela
recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve
segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de
eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência
obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.
DEZEMBRO - TERÇA-FEIRA, 11.12.2012
- Último dia do prazo para a publicação da decisão
do juízo eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº
9.504/1997, art. 30, § 1º).
DEZEMBRO - QUARTA-FEIRA, 19.12.2012
- Último dia para a diplomação dos eleitos.
- Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral
não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as
decisões não mais serão publicadas em sessão (Resolução nº
22.971/2008).
DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA, 27.12.2012
(60 dias após o segundo turno)
- Último dia para o eleitor que deixou
de votar no dia 28 de outubro apresentar justificativa ao juízo
eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).
- Último dia para o juízo eleitoral responsável pela
recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve
segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de
eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência
obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.
DEZEMBRO - SEGUNDA-FEIRA, 31.12.2012
- Data em que todas as inscrições dos candidatos e
comitês financeiros na Receita Federal serão, de ofício, canceladas
(Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º).